quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Crimes informáticos previstos na lei 109/91 de 17 Agosto


•Falsidade Informática Art. 4, Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto
•Dano relativo a dados ou programas informáticos Art. 5, Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto
•Sabotagem informática Art. 6, Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto
•Acesso ilegítimo Art. 7, Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto
•Intercepção ilegítima Art. 8, Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto
•Reprodução ilegítima de programa protegido Art. 9, Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto

Falsidade informática: A lei é aplicada a quem, com a intenção de enganar ou provocar enganos, modificar, introduzir, apagar dados, ou programas informáticos, ou interferir no tratamento de dados informáticos quando estes podem ser utilizados como meios de prova. A punição deste género de crimes informático vai até aos 5 anos de prisão ou multa de 120 a 600 dias.

Dano relativo a dados ou programas informáticos: A Lei é aplicada a quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no seu todo ou parcialmente, danificar, ou tornar não utilizáveis programas ou dados informáticos.

A punição aplicável é de uma pena de prisão até três anos ou pena de multa, sendo punível também a tentativa de dos actos acima apresentados.

Se o dano causado for de valor elevado , a pena será a de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado a pena será a de prisão de 1 a 10 anos.
Sabotagem informática: A Lei é aplicada a quem perturbar o funcionamento de um determinado sistema informático ou de comunicações de dados à distância. Caracteriza-se por um ataque a estrutura técnicas, impedindo-as de estarem disponíveis para funcionar.

A punição deste género de crimes informático vai até aos 5 anos de prisão ou multa de até 600 dias.

A pena será a de prisão de 1 a 10 anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.

Acesso Ilegítimo: é uma das actividades de “hacking” (praticadas por um Hacker) que consiste em aceder de qualquer maneira a sistemas ou em redes informáticas por quem não está autorizado; estes actos são mais conhecidos como Invasões.

O acesso ilegítimo facilita o crime de sabotagem informática e o crime de dano relativo a dados ou programas.

O crime de acesso ilegítimo é, por isso, punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, sendo agravado até três anos ou se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.

Se através do acesso ilegítimo se tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, ou obtiver benefício ou vantagem patrimonial de valor consideravelmente elevado a pena será a de prisão de um a cinco anos. A simples tentativa de acesso ilegítimo é punível.

Intercepção ilegítima: A lei aplica-se a quem, através de meios técnicos, interceptar comunicações que se processam num sistema ou numa rede informática.

A punição deste crime é de pena de prisão até três anos ou com pena de multa, sendo a simples tentativa punível.

Reprodução ilegítima de programa protegido: A lei aplica-se a quem, não estando autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. A tentativa é punível.

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