quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Legislação

Em Portugal usam-se as seguintes leis para os Direitos de Autor, Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho e a Lei 45/85 de 17 de Setembro Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.
Para outras informações consulte por favor os links abaixo
http://www.gpeari.pt/gda/index.html
http://www.minerva.uevora.pt/internet-direitos/


Documentos legais relacionados com os Direitos de Autor:

Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro - Lei n.º 16/2008, D.R. n.º 64, Série I de 2008-04-01
Para mais informação é favor consultar o Link
http://www.gpeari.pt/gda/index.html

Lei 45/85 de 17 de Setembro
Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos

Grande parte do material existente na Internet (textos originais literários, traduzidos ou adaptados, imagens, fotografias, músicas, sequências de vídeo, publicidade, programas de computador, mensagens electrónicas, etc.) está protegido pela lei de Direitos de Autor. Podem verificar-se algumas excepções a esta regra, tais como:
• obra que, de acordo com a lei, não constitua objecto de protecção [artigo 7º];
• autor que tenha desistido da protecção da sua obra;
• autorização colectiva, expressa pelo autor ou responsável pela obra;
• autorização colectiva, expressa por um uma sociedade representativa dos direitos da obra, no que concerne a uma utilização específica;
• utilizações lícitas definidas na lei (por exemplo, utilização em contextos educativos) [artigo 75º];
• restrição para determinados fins (por exemplo, os conteúdos disponíveis podem ser usados, excepto para fins comerciais) ou grupos (por exemplo, conteúdos de acesso exclusivo para subscritores de determinados serviços);
• indicação clara que se trata de material de domínio público;
• cessação do termo de protecção do direito de autor, ou seja, 70 anos após o falecimento do autor [artigo 31º];
Para mais informação é favor consultar o Link
http://www.minerva.uevora.pt/internet-direitos/

Autores:
Sérgio Costa
Flora Jesus

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